Normas Básicas que todos os fornecedores e prestadores de serviço devem seguir:
ü É obrigatório aos estabelecimentos
comerciais manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para acesso do
público. Art. 1º da lei 12.291/10.
ü O estabelecimento comercial deve
afixar o endereço e o telefone (151) do PROCON/Contagem, em local de fácil
visualização. Lei 11.823/95.
ü Os produtos deverão conter
individualmente informações claras sobre suas características, quantidade,
composição, qualidade e PREÇO. Art.
6º, III, do CDC.
ü Os preços, inclusive as promoções,
devem ser claras ao consumidor, de forma que ele imediatamente possa
identificar o preço, a quantidade, a qualidade, a origem e a natureza. Ele
poderá não ser induzindo ao erro e não será obrigando a fazer cálculos para
encontrar o valor final do produto. Art.
36 e art. 37, § 1º e 2º.
ü O estabelecimento não está obrigado a
aceitar o cheque, mas caso aceite não pode exigir do consumidor nenhuma
vantagem manifestamente excessiva, como por exemplo, o tempo mínimo de conta (6
meses). Art. 39, V, do CDC e art. 22 do
decreto 2181 de 1997.
ü
É vedado ao fornecedor a venda condicionar a compra de
um produto com outro. Artigos 39, I da
Lei nº 8.078/90 e 12, VI do Decreto nº 2.181/97.
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