quarta-feira, 20 de junho de 2012

Cartão de crédito



O cartão de crédito pode ser útil, mas deve ser usado com muita cautela e somente em caso de extrema necessidade.
Ao comprar um produto com cartão de crédito, o consumidor deve ter certeza de que pode pagar o valor total da compra, que será cobrado no mês seguinte. Caso contrário, a recomendação é não usar um cartão de crédito.
É imprescindível quitar a fatura integral do cartão de crédito. Se o consumidor pagar um valor inferior ao total da compra, serão cobrados juros e encargos na fatura seguinte e a dívida pode crescer a cada mês, impossibilitando sua quitação.
A Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dita as regras sobre o cartão de crédito.
Contudo, o consumidor deve ficar atento às condições descritas no contrato.
O envio do cartão de crédito ao consumidor sem solicitação é prática abusiva disposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Base Legal: Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; e Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, III.


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Cartão de Crédito ou de Débito – Preço à Vista



A transação com cartão de crédito ou débito é considerada como venda à vista. Portanto, não pode haver diferenciação de preço de produtos e serviços quando esses cartões são usados como forma de pagamento. O menor valor praticado pelo estabelecimento comercial em dinheiro deve ser o mesmo para os cartões, desde que a compra seja à vista. Já na compra à prazo ou parcelada, pode haver a diferenciação.
O consumidor deve denunciar ao Procon o estabelecimento comercial que fizer uso dessa prática abusiva do preço diferenciado.
Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39, V.



Fonte: Procon Assembléia

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