Cartão de crédito é pagamento a prazo
A
longa batalha judicial do SINDILOJAS BH contra Portaria 118/94, do
Ministério da Fazenda, pelo reconhecimento do cartão de crédito como
venda a prazo e pelo direito do lojista negociar descontos para os
pagamentos em cheque, dinheiro e cartão de débito chega ao final com
vitória para os comerciantes.
A decisão saiu publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 22 de junho e segundo o relator do Acórdão, Desembargador
Edivaldo George dos Santos, “não há abusividade na prática adotada pelo
comerciante de, nas transações com cartões de crédito, não conceder o
desconto oferecido para pagamento à vista, pois não estão os preços sob
controle e tampouco há lei que o obrigue a praticar os mesmos preços em
todas as suas negociações.”
Assim,
os comerciantes de Belo Horizonte, representados pelo SINDILOJAS BH,
conquistaram o direito de precificar seu produto, cobrando preços
diferenciados para os pagamentos com cartão de crédito daqueles feitos
com dinheiro, cheque ou cartão de débito, ou seja, à vista.
Para lembrar o caso
Em
outubro de 2009, o SINDILOJAS-BH impetrou Mandado de Segurança
Preventivo contra o PROCON, para evitar que os lojistas fossem multados,
caso concedessem descontos ao consumidor para pagamento à vista e não
fizesse o mesmo para o pagamento com cartão de crédito.
A
cobrança diferenciada contrariava a Portaria 118/94, do Ministério da
Fazenda, e o Código de Defesa do Consumidor de que "não poderá haver
diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de
crédito e as que são em cheque ou dinheiro".
Entretanto,
na prática, o produto quitado com cartão de crédito é um pagamento a
prazo, pois o lojista só receberá o valor do produto, 30 dias depois e
com desconto da taxa de administração.
No
dia 06 de agosto de 2010, a decisão liminar, concedida pelo juiz Manoel
dos Reis de Moraes, da 6ª Vara da Fazenda Estadual da Capital,
favoreceu os lojistas, reconhecendo que o pagamento com cartão de
crédito é um pagamento a prazo e impedindo os PROCONs Estadual e
Municipal de multar ou autuar o comerciante por prática de preços
diferenciados nas vendas com cartões de crédito.
O
Município e o Estado recorreram da decisão e solicitaram junto à
Justiça anulação do direito concedido ao comércio pela liminar.
Entretanto, em 18.02.11, foi
proferida nova sentença de mérito, pelo juiz da 6a Vara da Fazenda
Estadual, Manuel dos Reis Morais, julgando procedente o Mandado de
Segurança, tornando definitiva a decisão da liminar
(proc.02409721707-9).
Mais
uma vez, os PROCONS Estadual e Municipal discordaram e recorreram.
Agora, o Tribunal de Justiça referendou definitivamente a reivindicação
do SINDILOJAS BH.
De
acordo com Nadim Donato, presidente da entidade, essa é uma vitória
insólita, pois, além da capital mineira, apenas em Brasília, o
comerciante, amparado pela lei, tem o direito de praticar preços diferenciados. Assim, de
forma permanente, o lojista pode, sem receio de autuação dos PROCONS,
oferecer descontos ao consumidor, que pagar à vista (cheque, dinheiro ou
cartão de débito) e manter o preço normal para aquele que quitar a
compra com o cartão de crédito.
Fonte: Sindilojas