- A autorização deve ser expressa e feita pelo consumidor que está devidamente cadastrado no banco de dados da distribuidora de energia;
- De preferência, o consumidor deve formalizar a autorização, evitando que ela seja feita através do contrato com o fornecedor do serviço. A autorização é uma providência entre o consumidor e a empresa tanto para incluir a cobrança como para excluí-la;
- Antes de contratar o serviço lembre-se de que a cobrança estará vinculada à sua conta de luz. Portanto, faça uma previsão de suas condições de pagamento, para não ter problemas com o fornecimento de energia elétrica;
- Caso o consumidor queira desvincular a cobrança de outros serviços da conta de luz, deverá apresentar um pedido, por escrito, à empresa. O pedido deverá ser prontamente atendido pela concessionária de energia elétrica, que emitirá uma segunda via sem a referida cobrança;
- A Resolução n.º 414/2010 da Aneel dá direito ao consumidor de incluir e excluir as cobranças de outros serviços em conta de luz. Portanto, a qualquer momento o consumidor poderá solicitar a exclusão parcial ou total da cobrança, sem ter que justificá-la. Para isso, basta que a formalize por escrito;
- Sempre que o consumidor que responde pela unidade consumidora, ou seja, aquele que está cadastrado na empresa, perceber que está inserida em sua conta de luz a cobrança de um serviço que ele não autorizou, ele deverá procurar imediatamente uma agência da empresa de energia para solicitar a exclusão da cobrança.
A Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) permite a inclusão de cobrança de outros
serviços em conta de luz, desde que com autorização do consumidor.
Existem hoje, alguns serviços disponíveis para pagamento na conta de
luz, como clubes, escolas, doações a entidades filantrópicas,
eletrodomésticos, IPTU, TVs a cabo, entre outros.
Para evitar problemas, como o corte de luz por falta de pagamento, é necessário que o consumidor tome as seguintes precauções:
- Base Legal: Resolução 414/2010 da Aneel e Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39.
Fonte: www.almg.gov.br
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