Para Idec, regulamentação não é clara ao definir quais seriam as
informações excessivas incluídas no cadastro de bons pagadores ou,
ainda, por reunir no mesmo modelo autorizações diferentes a serem
fornecidas pelo consumidor
A regulamentação da Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011),
decretada na semana passada, não deixa clara uma série de informações
importantes para a efetiva proteção do consumidor. Como exemplo, a lei,
vigente desde 2011, proíbe que o cadastro de bons pagadores inclua
“informações excessivas” dos consumidores, que seriam informações não
vinculadas à análise do risco de crédito. No entanto, a regulamentação
poderia ter especificado melhor - e não o fez - quais seriam exatamente
essas informações excessivas.
“Estado civil, quantidade de filhos, data de nascimento, local de
nascimento são informações excessivas? Na opinião do Idec, sim, mas a
regulamentação não deixou isso claro”, afirma a gerente jurídica do
Idec, Maria Elisa Cesar Novais.
Além disso, o decreto disponibiliza um modelo que reúne, ao mesmo
tempo, a autorização para abertura de cadastro e para compartilhamento.
Ainda que em itens separados, pode gerar confusão para o consumidor.
“A ideia da regulamentação também é reduzir dúvidas sobre casos omissos
ou demasiadamente gerais na lei, com o fim de evitar questionamentos
aos órgãos reguladores e fiscalizadores e, até, na Justiça”, afirma
Maria Elisa.
Ainda não foi aprovada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) a
normativa que regulamenta o Cadastro Positivo direcionada às
instituições financeiras. Resta a dúvida sobre quem será o responsável
pela fiscalização nesses casos, já que, apesar de ser autarquia
reguladora do setor financeiro, o Banco Central não reconhece a sua
competência para fiscalizar questões afetas à defesa do consumidor.
Redução dos juros?
Um dos principais argumentos de quem defende o Cadastro Positivo é a
possibilidade de que ele permitiria uma redução das taxas de juros para
os “bons pagadores”. O Instituto defende, no entanto, que a adoção do
cadastro deveria ser opcional, pois há outras formas de garantir taxas
mais baixas para os consumidores e não apenas por meio de um banco de
dados que contém informações de clientes disponíveis a vários serviços e
empresas. Além disso, as taxas de juros ainda são altas no País e devem
reduzir em benefício de todos os consumidores.
“Por mais que não se tenha um banco de dados absolutamente implementado
nos moldes da lei 12.414/2011, é fato que cada instituição financeira e
grupo econômico tem o seu banco de dados e conhece detalhadamente o
histórico de crédito de seus clientes, bem como há compartilhamento das
informações entre as instituições financeiras do mesmo grupo previsto em
contrato (por mais ilegal que seja essa previsão). Mesmo assim, até
hoje nunca houve melhora na taxa de juros para o bom pagador”,
acrescenta a advogada.
Enquanto as vantagens do Cadastro Positivo para as instituições
financeiras sempre tenham sido bastante claras - elas passarão a ter
informações sobre histórico de crédito e, logo, dos hábitos de consumo e
perfis dos clientes - a vantagem para os consumidores nunca ficou
evidente. “Há apenas uma expectativa plantada pelos setores econômicos
diretamente beneficiados, mas nunca efetivamente comprovada, de que
seria algo benéfico ao consumidor”, destaca Maria Elisa.
O que fazer em caso de problemas
No caso de empresas incluírem consumidores sem autorização prévia no
banco de dados, o consumidor deve se dirigir ao SAC. Além disso, a
regulamentação prevê que o banco de dados possua serviço de atendimento
ao consumidor funcionando 24 horas por dia, todos os dias da semana,
como determina o Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC). Se não houver sucesso,
o consumidor deve encaminhar a reclamação à Ouvidoria, cuja criação
também é prevista no regulamento. Se não resolver, dirigir-se ao Procon
e, por fim, à Justiça.
Armazenamento de informações
A regulamentação determinou que as informações do Cadastro Positivo
ficarão armazenadas por 15 anos, enquanto os cadastros de maus pagadores
(como o do Serasa e SPC) mantém as informações por cinco anos. Segundo
Maria Elisa, esse foi um dos pontos que o Idec se posicionou contra ao
longo de toda a tramitação do Projeto de Lei no Congresso, mas o artigo
acabou sendo aprovado dessa forma. Apesar da conquista de alguns vetos importantes com a Presidência da República,
essa disposição não poderia ser modificada após aprovação no Congresso e
o seu veto poderia trazer mais prejuízos ao consumidor, em razão do
silêncio da lei. Nesse caso é importante lembrar que o consumidor pode, a
qualquer momento, pedir o cancelamento de seu cadastro e todas as
informações desaparecem.
Concessão de crédito e negativas
O decreto prevê que toda vez que a concessão de crédito for negada ao
consumidor, deverá ser emitida uma justificativa detalhada e o pedido
será submetido a uma nova avaliação. Isso deve ocorrer sempre que a
primeira análise tiver sido realizada por meios exclusivamente
automatizados. “A restrição injustificada de crédito ou baseada em
critérios subjetivos e desconhecidos pelo consumidor é proibida e
ilegal, mas merece atenção, pois há relatos de bancos que têm dado
grandes descontos para a quitação de débitos antigos, embora insira uma
restrição permanente contra o consumidor que quiser voltar a negociar
com a instituição. Essa prática é absolutamente ilegal”, destaca a
gerente jurídica do Idec.
Segundo a legislação, o cadastro só pode ser aberto mediante
autorização expressa do consumidor em documento específico ou cláusula
apartada (cláusula separada do contrato original do serviço, por
exemplo, que permite a contratação com ou sem a aceitação dessa cláusula
específica). As informações posteriores de crédito, salvo informações
de serviços continuados, não precisam de autorização, claro, quando
positivas. Quando negativas, o consumidor precisa ser previamente
notificado.
Entenda
O cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos
consumidores. A cada abertura de crédito ou compromisso com um banco, é
necessária a autorização para a abertura de cadastro. Uma vez aberto,
novas anotações podem ser feitas sem solicitação, bastando apenas que o
consumidor seja avisado. O mesmo vale para serviços continuados: a
inclusão de informações sobre o pagamento em dia de contas de água,
energia ou telefone exige autorização do consumidor uma única vez. No
entanto, são exceções os dados de contas de telefonia móvel que não
podem fazer parte do cadastro.
O direito de autorizar ou não o cadastro foi um dos pontos pelos quais o
Idec lutou durante a criação da Lei, além de regras mais claras para
criação, manutenção e utilização do cadastro. A lei definiu também que o
consumidor tem direito a acessar as informações do cadastro
gratuitamente ao menos uma vez a cada quatro meses, pela internet ou
telefone. Esse limite no acesso gratuito das informações, para o Idec, é
prejudicial ao consumidor. "Criticamos a limitação da gratuidade pois
fere o direito constitucional e o Código de Defesa do Consumidor",
ressalta Maria Elisa.
Caso sejam detectados erros nas informações contidas no banco de dados,
as correções deverão ser realizadas no prazo máximo de sete dias. A
fiscalização do cadastro positivo é de responsabilidade dos órgãos de
proteção e defesa do consumidor da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
Fonte: www.idec.org.br
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