A pedido do MPMG, o MPCON recomenda medidas contra abusos na garantia estendida
O Procon-MG vem adotando medidas administrativas para proteger os consumidores contra abusos na oferta da garantia
A pedido do Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG), a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor
(MPCON), reunindo os Ministérios Públicos do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Santa
Catarina e São Paulo, expediu recomendação, com abrangência nacional,
para coibir abusos na venda do seguro de garantia estendida.
Os Ministérios Públicos Estaduais recomendaram aos órgãos públicos e
entidades civis integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC) diversas medidas, e, em especial, um esforço coletivo para exigir
que o seguro de garantia estendida não seja ofertado por vendedores das
lojas de eletrodomésticos, mas por agentes de seguros das seguradoras,
em espaço próprio, distinto daquele destinado aos vendedores de produtos
eletrodomésticos.
A recomendação, que será encaminhada aos promotores de Justiça,
defensores públicos, Procons e entidades civis de defesa do consumidor
de todo o país, resultou de consenso entre os representantes dos
Ministérios Públicos estaduais, após discutirem o tema “seguro de
garantia estendida” e o impacto de sua oferta e contratação na vida dos
segurados.
Em Minas Gerais, as medidas contra os abusos na oferta da garantia
estendida estão sendo adotadas por iniciativa do promotor de Justiça
Amauri Artimos da Matta.
Abaixo, confira o inteiro teor da Recomendação MPCON nº 01/12.
RECOMENDAÇÃO MPCON Nº 01/2012
CONSIDERANDO a regulamentação da oferta do seguro de garantia
estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua
garantia original de fábrica, feita pela Resolução nº 122, de 03 de maio
de 2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de garantia
estendida pode ser realizada entre a data da aquisição do produto
eletrodoméstico e o término da garantia contratual do fabricante (art.
1º);
CONSIDERANDO os abusos cometidos na venda do seguro de garantia
estendida, por revendedores de produtos eletrodomésticos, como a
contratação sem a solicitação do consumidor (o valor é embutido no preço
do produto) ou precedida de oferta agressiva (o desconto no preço do
produto só é concedido se a garantia estendida for adquirida;
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de garantia
estendida, no ato do fornecimento de produtos eletrodomésticos, acabam
por estimular fraudes, vendas casadas e outras práticas abusivas, em
razão das metas de produtividade exigidas dos vendedores, pela empresa, e
da parceria comercial firmada com a seguradora;
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de garantia
estendida, por vendedores de produtos eletrodomésticos, no ato da venda
destes bens de consumo, não atende aos interesses dos consumidores, pois
necessitam conhecer os termos da garantia do fabricante para contratar o
produto securitário de forma segura;
CONSIDERANDO que a contratação de apólice do seguro de garantia
estendida, firmada entre revendedor de produtos eletrodomésticos e
sociedade seguradora, sendo fruto de cooperação econômica, para ampliar
os canais de distribuição do seguro e os lucros das empresas envolvidas,
não se presta a veicular ou representar os legítimos interesses da
coletividade dos consumidores, pois com ela não se confunde (CDC, art.
81, Pu, II);
CONSIDERANDO que o contrato de seguro, por força de lei, resguarda,
de modo especial, a boa-fé dos contratantes e o interesse legítimo do
segurado, exigindo que este, previamente à contratação, seja assistido
por corretor de seguros ou agente de seguro (representante da
seguradora);
CONSIDERANDO que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de
consumo, e a ele devem ser garantido, na contratação de produtos e
serviços, os direitos básicos da devida informação, da boa-fé, da
liberdade de escolha e do equilíbrio contratual;
Os Promotores e Procuradores de Justiça Especializados na Defesa do
Consumidor, dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Santa
Catarina e São Paulo, e Federal, no exercício de suas atribuições
legais e constitucionais, reunidos em Grupo de Trabalho (GT) coordenado
pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON),
após discutirem o tema “seguro de garantia estendida” e o impacto de sua
oferta e contratação na vida dos segurados, resolvem adotar, a bem dos
legítimos interesses dos consumidores brasileiros, a presente
RECOMENDAÇÃO, a ser encaminhada aos órgãos públicos e entidades civis
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que, de
forma solidária, e em todo o território nacional, implementem os
seguintes objetivos:
1. adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis para
proteger os consumidores contra abusos que vem sendo cometidos na oferta
e contratação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de
produtos eletrodomésticos;
2. alertar a sociedade de que a contratação da garantia estendida,
nos moldes atuais, está sendo ofertada em condições desfavoráveis aos
consumidores, eis que pode ser feita desde a data da aquisição do
produto até o término da garantia do fabricante;
3. expedir recomendação aos consumidores e divulgá-la na mídia,
para que não contratem a garantia estendida no momento da aquisição do
produto, e, ao contrário, solicitem o material informativo para ler em
casa, pois é necessário conhecer os termos da garantia contratual do
fabricante e as próprias condições do seguro, para saber se as suas
necessidades serão atendidas;
4. adotar as medidas necessárias para que o seguro de garantia
estendida não seja ofertado por vendedores dos fornecedores de produtos
eletrodomésticos, mas por agentes de seguros, vinculados às seguradoras,
posicionados em espaço próprio, no estabelecimento comercial, separado
do destinado à oferta de produtos eletrodomésticos.
Do que para constar, foi lavrado este termo, a ser enviado à ilustre
representante da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), para
divulgação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
e aos ilustres representantes da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e da Federação
Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de
Capitalização, de Previdência Privada, das Corretoras de Seguros e de
Resseguros (FENACOR), para ciência e adoção das providências cabíveis. O
presente termo segue assinado pelo Presidente da Associação Nacional do
Ministério Público do Consumidor (MPCON), e pela Secretária da Reunião
de Trabalho (GT), Promotora de Justiça do Estado do Maranhão.
Brasília, 28 de novembro de 2012.
Murilo de Morais e Miranda
Presidente da Associação Nacional
do Ministério Público do Consumidor (MPCON)
Lítia Cavalcanti
Promotora de Justiça (MA)
Secretária do GT
Fonte:
Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário